Descontos e bonificações – dedutibilidade no Lucro Real

Descontos e bonificações – dedutibilidade no Lucro Real

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.

As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Bases: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.015/2021.

23 de agosto de 2021.

Por Contadores CNT
https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2021/08/20/descontos-e-bonificacoes-dedutibilidade-no-lucro-real-2.html

9 de fevereiro de 2022
Conselho Regional de Contabilidade (CRCRJ) aponta medidas necessárias para evitar desenquadramento
31 de janeiro de 2022
Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas
25 de janeiro de 2022
Fenacon solicita prorrogação do prazo para regularização