PGFN estabelece procedimentos de envio de infrações contra a Fazenda Nacional para fins de representações penais
Portaria PGFN nº 12.072/2021
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 13 de outubro, a Portaria PGFN nº 12.072/2021 dispõe, no âmbito do Sistema de Recuperação de Créditos (Portaria PGFN nº 32/2019), sobre a atuação na esfera penal e o envio de representações de fatos que configurem infrações penais que causem lesões à Fazenda Nacional.
A constatação por parte dos Procuradores da Fazenda Nacional de circunstâncias potencialmente enquadráveis como infrações penais contra a Fazenda Nacional poderão ocasionar encaminhamento de representações para fins penais aos órgãos de persecução penal (Ministério Público e os órgãos da Polícia Judiciária) para promover as investigações e/ou as ações penais correspondentes.
As representações deverão ser encaminhadas em até 60 dias, a contar do encerramento das diligências investigativas por parte da PGFN, se necessárias; ou da ciência dos fatos, se não houver necessidade das diligências ou se mostrar conveniente e oportuno o encaminhamento imediato.
Na hipótese de parcelamento dos créditos tributários atrelados aos fatos potencialmente criminosos, o prazo de 60 dias para o envio da representação para fins penais que verse exclusivamente sobre crimes contra a ordem tributária será contado a partir do restabelecimento da exigibilidade, salvo se houver indicativo de concurso de crimes com outras espécies delitivas.
A Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos disciplinará as questões complementares relacionadas aos assuntos afetos à referida norma, inclusive a necessidade de geração de numeração nacional única por representação e as regras de transição eventualmente cabíveis.
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CRC. 19 de outubro de 2021


